sexta-feira, 30 de março de 2012

Comentários ao novo CPC - Comentário 001


Fonte: Blog Humberto Dalla
Por: Humberto Dalla em 20.06.2010


Comentários ao novo CPC - Comentário 001


Animado pela vitória do Brasil, sobretudo pela boa apresentação de nossa equipe, cumpro a promessa de encaminhar o primeiro comentário sobre o novo CPC.

Em primeiro lugar é preciso enfatizar, como aliás tem sido exaustivamente repetido pelo Presidente da Comissão, Min. Luiz Fux, que não se trata de uma grande reforma, mas, sim, de um novo Código. Há uma nova ideologia, um novo jeito de compreender o processo civil.

Pela leitura do texto, é possível perceber a preocupação em sintonizar as regras legais com os princípios constitucionais, revelando a feição neoconstitucional do trabalho.

A rápida acolhida do Senado, que logo no dia seguinte ao da entrega do anteprojeto, já o autuou como Projeto de Lei (PLS 166/10) já nos dá uma idéia da excelência do trabalho.

A anatomia do texto é a seguinte: um total de 970 artigos distribuídos em cinco livros, a saber: Parte Geral, Processo de Conhecimento, Processo de Execução, Processo nos Tribunais e meios de impugnação, e Disposições finais e transitórias.

A Parte Geral é dividida em 11 títulos.

O Título I trata dos Princípios e Garantias, das normas processuais, da jurisdição e da ação.

Neste primeiro comentário, abordaremos os primeiros artigos do capítulo I, intitulado "Dos Princípios e das Garantias Fundamentais do Processo Civil".
Vamos aos dispositivos:

"Art. 1º O processo civil será ordenado, disciplinado e interpretado conforme os valores e os princípios fundamentais estabelecidos na Constituição da República Federativa do Brasil, observando-se as disposições deste Código."

Observa-se uma preocupação em distinguir princípios de valores, que vem sendo acompanhada pela doutrina processual, notadamente Marinoni (Teoria Geral do Processo) e Eduardo Cambi (neoconstitucionalismo e neoprocessualismo).

Ao dizer que o Código será disciplinado de acordo com os valores e princípios, o legislador está adotando, expressamente, a teoria do direito processual constitucional.

Grandes expoentes do direito italiano, como Taruffo e Trocker já sedimentaram a teoria segundo a qual o direito constitucional é o tronco da árvore do direito e o direito processual é um de seus ramos. Ou seja, não é possível conceber uma única regra processual que não tenha sido inspirada na atmosfera constitucional.

Nesse passo, importante refletir sobre a necessidade da renovação do direito processual; tanto o novo CPC, como o novo CPP (PLS 156/09) cujos textos anteriores (na verdade os atuais, em vigor), foram editados antes da Carta de 1988.

Como afirma Luis Roberto Barroso, somos um país de democracia tardia (Curso de Direito Constitucional Contemporâneo). A nova Constituição, e, sobretudo, a defesa intransigente das liberdades públicas (direitos de primeira dimensão) e a implementação dos direitos sociais (segunda dimensão) fizeram com que nos encontrássemos na desagradável situação de ter um pé na modernidade e outro na pós-modernidade (Gisele Cittadino, Poder Judiciário, Ativismo e Democracia).

A edição de novos Códigos é um sinal de ruptura com a modernidade, reduzindo o abismo antes existente entre o direito constitucional (e a interpretação ativa que vem sendo feita de suas normas) e o direito infraconstitucional (Eduardo Bittar, O Direito na Pós-modernidade).

O dispositivo diz ainda que o processo civil será interpretado conforme a Constituição.

É o fim da hermenêuica tradicional, baseada no silogismo: a norma é a premissa maior e o fato a menor. Nessa concepção, caberia ao juiz fazer o exame deste, em acordo com aquela. Para tanto, seriam usados métodos como a interpretação literal, sistêmica, teleológica e comparativa.

Agora a hermenêutica passa a ser neoconstitucional, pressupondo que as normas podem assumir a feição de regras ou princípios. As regras devem ser interpretadas de acordo com os Princípios. Havendo colisão de regras, usa-se a hermenêutica tradicional. Havendo uma contraposição de princípios, é preciso recorrer a técnica da ponderação, buscando ou uma composição destes ou a solução que melhor se adeque ao espírito constitucional (Barroso, Judicialização, Ativismo Judicial e Legitimidade Democrática).

É bem verdade que essa nova hermenêutica aumenta, e muito, os poderes do juiz. Os mais alarmistas, falam em ditadura do juiz (Ingeborg Maus, O Judiciário como superego da sociedade). Cria-se, portanto, a necessidade de uma fundamentação mais profunda nas decisões judiciais. Uma fundamentação analítica (Marinoni, O precedente na dimensão da igualdade). É o que eu chamo do "fundamento do fundamento". As partes tem o direito de saber quais as premissas que o juiz levou em consideração para tomar aquela decisão.

É bem verdade que isso, embora já constitua um grande avanço, não é por si só suficiente. Há uma enorme discussão sobre a natureza da atividade hermenêutica, sobretudo a dificuldade da separação das fases da interpretação da aplicação, bem como os pré-conceitos que influenciam internamente o juiz (Lenio Streck, Verdade e Consenso; Adalberto Hommerding, Fundamentos para uma compreensão hermenêutica do processo civil), mas isso é tema para outra conversa ... .

De toda sorte, o dispositivo é de suma relevância e sua posição como artigo 1º tem enorme simbolismo.

Obviamente, temos que estar atentos às observações e aos conselhos de François Ost (Os três modelos de Juiz) e de Boaventura de Souza Santos (Os Tribunais nas sociedades contemporâneas) a fim de que o dispositivo não seja distorcido.

Contudo, é sem dúvida, o sinal de uma nova era, que merece, portanto, um novo Código.



Novo CPC: Porta aberta à corrupção de juízes


Fonte: Revista Consultor Jurídico, 24 de fevereiro de 2012
Por: Antônio Cláudio da Costa Machado

Novo CPC abre portas à corrupção de juízes


Há dois componentes bombásticos no projeto de novo Código de Processo Civil (CPC) que, combinados, abrirão a porta da jurisdição civil no Brasil para a corrupção.

O primeiro deles é indubitavelmente o poder instrutório sem limites que o projeto atribui aos juízes de primeiro grau, dentre eles:

1) O de alterar prazos processuais, sem recurso.

2) O de inverter a ordem da produção das provas, sem recurso.

3) O de decidir sobre cabimento das provas, sem recurso.

4) O de decidir sobre prova ilícita, prova emprestada e invenrsão de ônus da prova, sem recurso.

5) O de decidir quantas testemunhas as partes poderão ouvir, sem recurso.

6) O de decidir o que se pode perguntar à parte contrária ou às testemunhas, sem recurso.

O segundo componente é, sem sobra de dúvida, o poder que o juiz terá para executar a sua sentença de imediato, independentemente da manifestação confirmatória de um tribunal.

Por obséquio, que ninguém venha dizer que a suspensividade automática decorrente do requerimento ao relator vai impedir a maioria das execuções provisórias, porque não vai, pela simples razão de que, para manter o efeito suspensivo automático, o relator terá de tirar a razão do juiz e, para isso, proferir uma decisão caudalosa, embasada em dezenas de documentos de exame necessário. Muito mais fácil será dar razão ao juiz e liberar a execução numa decisão singela baseada na própria sentença. Se o projeto de CPC for aprovado, a grande maioria das sentenças será executada de pronto, mesmo!

Diante deste quadro que revela a onipotência projetada para os nossos juízes de primeiro grau — senhores absolutos das provas e quase absolutos das execuções provisórias —, o que nos restará será assistir ao crescimento da tentação a que estarão submetidos nossos magistrados de exercer poderes tão grandes, não em favor do Direito e da Justiça, mas em favor de si próprios.

A democracia brasileira não pode correr este risco. Estão tirando a alma do duplo grau de jurisdição.

Antônio Cláudio da Costa Machado é advogado e professor de Teoria Geral do Processo e Direito Processual Civil da Faculdade de Direito da USP, professor de pós-graduação da Faculdade de Direito de Osasco, coordenador de Direito Processual Civil da Escola Paulista de Direito, mestre e doutor em Direito pela USP.


quarta-feira, 28 de março de 2012

Paulo Teixeira é o novo relator do CPC



28/03/2012 | 13:22
Paulo Teixeira é o novo relator do CPC

DEP. PAULO TEIXEIRA
O deputado Paulo Teixeira (PT/SP) acaba de ser nomeado relator do novo Código do Processo Civil (CPC). Isso porque o deputado Sérgio Barradas Carneiro (PT-BA) perdeu o cargo de suplente com a volta dos deputados licenciados Zezéu Ribeiro (PT-BA), que deixou a Secretaria de Planejamento do governo da Bahia, e João Leão (PP-BA), que saiu da Casa Civil da prefeitura de Salvador para ser pré-candidato a prefeito. Em declaração à Coluna, o deputado Paulo Teixeira afirmou que o próximo passo será tomar conhecimento do trabalho feito pelo deputado Sérgio Barradas. “Vou conversar com ele e com o Fábio Trad, que é o presidente, para, a partir daí, tirar as conclusões”, explicou.

segunda-feira, 26 de março de 2012

COGNIÇÃO JUDICIAL — NOVO CPC — BINÔMIO, TRINÔMIO OU QUADRINÔMIO


Por: Zulmar Duarte

Advirto, desde o início, o presente post não surgiu de alguma controvérsia atual, nem apresenta, muito menos, qualquer ideia nova, sendo, verdadeiramente, uma tomada de posição para conforto intelectual — Novo CPC[1].

Todos sabem que, a partir de BÜLOW, distanciamos o direito processual do direito material, passando a vê-lo de forma integral e independente, com consequente autonomia.

Mesmo as mais contemporâneas[2] compreensões sobre a natureza jurídica do processo, às vezes inserindo no seu contexto o procedimento em contraditório, não negam a existência de uma relação jurídico processual à moda de BÜLOW:

“Se o processo é, portanto, uma relação jurídica apresenta-se na ciência processual problemas análogos aos que surgiram e foram resolvidos, a respeito das demais relações jurídicas. A exposição sobre uma relação jurídica deve dar, antes tudo, uma resposta à questão relacionada com os requisitos a que se sujeita a origem daquela. É necessário saber entre quais pessoas pode ter lugar, a qual objeto se refere, que fato ou ato é necessário para seu surgimento, quem é capaz ou está facultado para realizar tal ato.         

Estes problemas devem colocar-se também na relação jurídica processual e não se mostram a seu respeito menos apropriados e fecundos do que se mostraram já nas relações jurídicas privadas. Também aqui eles dirigem sua atenção a uma série de importantes preceitos legais estritamente unidos. (…)

Estas prescrições devem fixar – em oposição evidente com as regras puramente relativas à seqüência do procedimento, já determinadas – os requisitos de admissibilidade e as condições prévias para a tramitação de toda relação processual. Elas determinam entre quais pessoas, sobre que matéria, por meio do que atos e em que momento se pode constar no processo. Um erro em qualquer das relações indicadas impediria o surgimento do processo. Em suma, nesses princípios estão contidos os elementos constitutivos da relação jurídica processual: idéia aceita em partes, designada com um nome indefinido. Propomos, como tal, a expressão: ‘pressupostos processuais’.”[3]

A fortiori, antes de analisar a relação jurídica de direito material, o magistrado deve verificar se presentes os pressupostos (ou supostos) da relação jurídica processual (processo), como expressa o atual artigo 267, inciso IV, do Velho CPC (artigo 472, inciso IV, do Novo CPC).

Esse é o primeiro termo da questão.

É que, como também de conhecimento corrente, o legislador pátrio de 1973 adotou a teoria do direito eclético de ação, elaborada por LIEBMAN, na sua célebre Prolusione, em 1950.

Fixou, dito professor, umas condições, ou uns tantos requisitos — categorias jurídicas —, para admitir o exercício da ação. Tais requisitos se denominam, tradicionalmente, de condições da ação.

“são os requisitos de existência da ação, devendo por isso ser objeto de investigação no processo, preliminarmente ao exame do mérito (ainda que implicitamente, como costuma ocorrer). Só se estiverem presentes essas condições é que se pode considerar existente a ação, surgindo para o juiz a necessidade de julgar sobre o pedido (domanda) para acolhê-lo ou rejeitá-lo. Elas podem, por isso, ser definidas também como condições de admissibilidade do julgamento do pedido, ou seja, como condições essenciais para o exercício da função jurisdicional com referência a situação concreta (concreta fattispecie) deduzida em juízo.          

A ausência de uma delas já induz carência de ação, podendo ser declarada, mesmo de ofício, em qualquer grau do processo” [4].

A carência de ação se dá precisamente quando não presentes uma de suas condições, a saber, a possibilidade jurídica do pedido, a legitimidade de parte e o interesse processual. São estas condições para o julgamento do mérito da causa[5], por isso devem ser objeto de averiguação preliminar — “requisitos de admissibilidade para o julgamento do mérito”[6].

Nessa toada, no nosso ordenamento processual existem duas questões prévias a análise do mérito, quais sejam, os pressupostos processuais e as condições da ação.

Assim, numa perspectiva abrangente, todo o magistrado teria como objeto de trabalho, labor processual, uma cognição tripartida, um trinômio (triologia ou, mesmo, quadrinômio[7]) de questões, isto é, a regularidade do processo (pressupostos processuais), as condições da ação e a pretensão.

Todavia, nada justifica a manutenção desses standards no tema, já que o ordenamento processual vigorante, bem como o projetado em sua substituição, não diferenciam o momento e as consequências na aferição dos pressupostos processuais e das condições da ação.

Quer dizer, são estabelecidos momentos processuais para análise e reanálise conjunta dos pressupostos processuais e das condições da ação (artigos 284, 295 e 329 do Velho CPC — artigos 295, 305 e 340 do Novo CPC), sem prejuízo de sua verificação a qualquer tempo (artigo 245, 267 e 301 do Velho CPC — artigos 253, 327 e 472 do Novo CPC).

Outrossim, os pressupostos processuais e as condições da ação recebem, enquanto efeito e eficácias, o mesmo tratamento, eis que adjudicado idêntico conteúdo sentencial as referidas hipóteses (artigo 267 do Velho CPC[8] — artigo 472 do Novo CPC).

Assim, melhor dividir operacionalmente, tal qual se faz na teoria geral dos recursos, essas questões em dois planos cognitivos, um deles para as questões de admissibilidade e outro para questões de mérito, englobados, na primeira perspectiva (questões de admissibilidade), os pressupostos processuais e as condições da ação.

Propugna DINAMARCO:

“A doutrina brasileira recepcionou com boa dose de entusiasmo a concepção de um trinômio de questões a serem apreciadas pelo juiz no processo de conhecimento, representado pelas questões referentes às condições da ação, aos pressupostos processuais e ao meritum causae (Liebman). Os alemães nunca foram apegados a esse trinômio e falam somente em pressupostos processuais ao designarem os requisitos para chegar ao provimento pretendido. Para eles, há o mérito e os pressupostos processuais. Assim também é a tendência dos doutrinadores italianos nas últimas décadas” [9].[10]

DIDIER JUNIOR:

“De fato, o mais correto seria dividir as questões em questões de mérito e questões de admissibilidade. Dois são os juízos que o magistrado pode fazer em um procedimento: o juízo de admissibilidade (validade do procedimento; aptidão para prolação do ato final) e o juízo de mérito (juízo sobre o objeto litigioso). Se apenas há dois tipos de juízo, não há sentido distinguir três tipos de questão: ou é questão de mérito ou é de admissibilidade, tertium non datur (princípio lógico do terceiro excluído).”[11]

Se a ideia do Novo CPC é simplificar o processo, melhor que essas questões recebessem tratamento conjunto, sob o dístico pressupostos de admissibilidade da demanda, deixando a cargo da doutrina sua diferenciação e exemplificação.

Com isso não pretendemos sobrelevar as questões de admissibilidade, posto que defendemos a consunção processual (http://zulmarduarte.com/2011/04/consuncao-processual-—-recurso-especial-e-extraordinario-—-novo-cpc/ ) e a análise das condições da ação in status assertionis (http://zulmarduarte.com/2011/04/novo-cpc1-e-a-carencia-de-acao/ ).

Enfim, alguém poderia objetar dizendo que se estaria a equiparar coisas diversas, eis que as condições da ação estão ligadas, em alguma medida, ao mérito. Contudo, alguns pressupostos processuais também são retirados da relação jurídica material (mérito), como, por exemplo, a competência.


_______________________________________________________________________________

[1] Designaremos o projeto de Novo Código de Processo Civil, tramitando atualmente na Câmara de Deputados tombado pelo número 8046/2010 (Disponível em: http://www.camara.gov.br/proposicoesWeb/prop_mostrarintegra;jsessionid=56C6BCAFF4F7CA5C9CC57B9A0F167124.node1?codteor=831805&filename=PL+8046/2010 Acesso em: 13 fev. 2011) , com  a expressão “Novo CPC”, sendo que, em contrapartida, o atual Código de Processo Civil — lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973 —, pelo rótulo “Velho CPC”.

[2] Com a ressalva do posicionamento de GOLDSCHMIDT, que ao apresentar sua teoria da “situação processual” rejeita a existência de qualquer relação jurídico processual (GOLDSCHMIDT, James, Princípios gerais do processo civil, p. 20).

[3] BÜLOW, Teoria das exceções e dos pressupostos processuais, p. 8/9.

[4] LIEBMAN, Manual de direito processual civil, 1984.

[5] WATANABE, Da cognição no processo civil, 1999.

[6] FREIRE, Condições da ação, 2000.

[7] “A esse teor de considerações, no plano de classificação das questões que tocam ao juiz enfrentar, no processo civil, já não se pode falar em trinômio, mas em quadrinômio: pressuposto processual, supostos processuais, condições de ação e mérito da causa.” (NEVES, Estrutura fundamental do processo civil, p. 199).

[8] A única distinção é no tocante ao empeço a repropositura da demanda, relativa aos pressupostos processuais adjetivados como negativos (artigo 268 do Velho CPC.

[9] DINAMARCO, Instituições de direito processual civil, v. 2, p. 620.

[10] À sua vez, SCHÖNKE versa sobre pressupostos processuais e impedimentos processuais, tratando da legitimação para causa como mérito. (Direito processual civil, p. 218).

[11] DIDIER JUNIOR, Pressupostos processuais e condições da ação, p. 72.

sábado, 24 de março de 2012

Projeto Miro Teixeira tem 25 vantagens sobre novo CPC


Fonte: Revista Consultor Jurídico, 19 de março de 2012

Por: Antônio Cláudio da Costa Machado é advogado e professor.


A par da eliminação de todo o ranço autoritário da proposta de novo Código de Processo Civil, o Projeto Miro Teixeira que tramita na Câmara dos Deputados desde dezembro de 2011, o Projeto de Lei 2.963, aperfeiçoa o Código vigente, aproveitando-se de muitas das coisas boas que o Senado Federal foi capaz de produzir. Aqui vão 25 vantagens evidentes:

1ª A manutenção do estatuto vigente e da sua estrutura normativa representa a preservação de um dos melhores códigos do mundo e que é brasileiro.

2ª A manutenção do CPC de 1973 significa a preservação da segurança jurídica para um milhão de operadores do Direito que há quase quarenta anos trabalham com um Código muito bom, que só não funciona melhor por razões de infraestrutura administrativa da Justiça.

3ª A manutenção do Código em vigor preserva grande parte da excelente doutrina produzida nas últimas décadas e a jurisprudência consolidada a duras penas pelos nossos tribunais. A reforma do CPC representa uma ruptura infinitamente menor do que a produzida por um novo Código.

4ª A reforma do CPC Buzaid permite, sem traumas estruturais, a eliminação do procedimento ordinário e sumário e sua substituição por um procedimento padrão único, chamado “procedimento comum”.

5ª A reforma do CPC Buzaid também permite, sem traumas, a introdução de uma audiência de conciliação prévia antes do oferecimento da resposta pelo demandado.

6ª A reforma do CPC, proposta pelo Deputado Miro Teixeira, reconhece a possibilidade de Câmaras de Conciliação e Mediação Privadas realizarem toda a atividade conciliatória conforme condições estabelecidas pelo CNJ (artigo 285-C), o que significará uma enorme economia, em todos os sentidos, para o Poder Judiciário.

7ª A reforma do CPC permite a manutenção das três clássicas e conhecidíssimas modalidades de resposta do réu: contestação, exceção e reconvenção (artigo 297).

8ª Segundo a reforma do CPC, do Projeto 2963/2011, a exceção fica reduzida às hipóteses de suspeição e impedimento, desaparecendo apenas a exceção de incompetência que realmente atrapalha o desenvolvimento do processo.

9ª Ainda conforme a reforma projetada, a reconvenção, que tem mais de 1700 anos de idade, é integralmente mantida, afastando-se o pedido contraposto do novo CPC que nada mais é do que uma reconvenção sem petição autônoma.

10ª A reforma do CPC permite, sem qualquer problema estrutural, a eliminação da impugnação ao valor da causa, transferindo tal matéria de defesa para o bojo da contestação, assim como projetado pelo Senado Federal.

11ª Quanto às modalidades de intervenção de terceiros, a Reforma Miro Teixeira aceita a eliminação da nomeação à autoria – substituída que é pela possibilidade generalizada de correção da legitimidade no polo passivo, assim como idealizada pelo Senado - ,mas elimina a figura do amicus curiae que só tem razão de ser no plano dos processos objetivos de controle de constitucionalidade.

12ª A reforma do Código Buzaid também permite, sem qualquer comprometimento do sistema, a introdução de disciplinas novas sobre cooperação entre órgãos de jurisdição, assistência judiciária, advocacia pública, Defensoria Pública e aperfeiçoamentos na regulamentação dos honorários advocatícios.

13ª A reforma do CPC/73, obviamente, mantém o direito da parte à oitiva de 3 testemunhas para cada fato e o agravo retido contra as decisões interlocutórias proferidas em audiência — direito e recurso que desaparecem com o novo CPC —, garantindo o espírito democrático do trâmite processual quanto às provas.

14ª Na disciplina do agravo retido, que é preservado pelo projeto Miro Teixeira, são introduzidas duas alterações significativas, no sentido de dar a este recurso aplicação prática e eficiência: a) a exigência de que, à interposição oral, seja obrigatória a resposta igualmente oral e imediata; b) a exigência explícita de fundamentação da decisão (imediata) que mantém ou que reforma a interlocutória proferida.

15ª A reforma do CPC/73 mantém a previsão casuística de admissibilidade do agravo de instrumento, mas aumenta o número de hipóteses, além de trazer para dentro do Código a figura do agravo interno e preservar os embargos infringentes.

16ª A reforma projetada pelo Deputado Miro Teixeira preserva o “Livro III”, dedicado ao “Processo Cautelar” e, com ele, a disciplina do poder geral de cautela, o procedimento cautelar comum e, o mais importante, os procedimentos cautelares específicos.

17ª A manutenção das disciplinas do arresto, do sequestro, da busca e apreensão, do arrolamento, etc., significa a reafirmação da necessidade inafastável, dentro de um processo civil democrático, de que os poderes dos juízes permaneçam dentro de limites claros e controláveis.

18ª A reforma do CPC/73 admite, por outro lado, o novo instituto da estabilização da tutela antecipada, quando a providência cautelar tiver natureza satisfativa.

19ª A reforma do Código em vigor também preserva o instituto da antecipação da tutela – tão conhecido de todos – com aperfeiçoamentos, afastando a perigosa figura da “tutela de evidência” sem periculum in mora para quaisquer casos de “prova documental irrefutável”. Afasta-se identicamente o poder cautelar ou antecipatório de ofício que consta do novo CPC.

20ª A reforma do Projeto 2.963 mantém em vigor os procedimentos especiais que o novo CPC deseja eliminar, como: a ação monitória, a nunciação de obra nova, a ação de depósito, a ação de usucapião, a reserva de domínio. Além disso, ainda preserva as hipóteses de consignação em pagamento em caso de dúvida e a prestação de contas pelo devedor. Entretanto, o Projeto incorpora ao CPC/73 a ação de dissolução parcial de sociedade (artigo 1072 a 1082).

21ª Ainda na seara dos procedimentos especiais, a milenar e universal locução “jurisdição voluntária” é preservada evidentemente e, com ela, a modificabilidade da sentença se ocorrerem circunstâncias supervenientes (artigo 1111), o que afasta a proposta autoritária da imodificabiidade da sentença que consta do novo CPC. Além disso, e tão importante quanto, é a preservação da separação consensual, ao lado da disciplina explícita do divórcio e da extinção da união estável consensuais; a separação continua existindo, mesmo após a Emenda Constitucional 60. Registre-se, ainda, que vários aperfeiçoamentos disciplinares idealizados pelo Projeto do Senado são acolhidos pela reforma do Projeto 2.963.

22ª A reforma sugerida pelo deputado Miro Teixeira devolve o efeito suspensivo para a apelação, como regra, o que significa o resgate do princípio do duplo grau de jurisdição, do direito de não ser executado antes da confirmação da sentença por um tribunal e da segurança jurídica num país como o Brasil. Mas isto não significa que aprimoramentos na disciplina dos recursos não tenham sido recepcionadas, porque várias são as modificações introduzidas, incluindo a importante figura criada no Senado do “incidente de resolução de demandas repetitivas” (artigo 495-A a 495-S)

23ª A reforma do CPC/73 também contempla o cumprimento de sentença, mas, diferentemente do novo CPC aprovado no Senado, mantém a integridade do artigo 475-J sobre o qual se construiu a jurisprudência avançada de que a fluência do prazo para pagar, sob pena de multa, não depende de intimação do devedor.

24ª A reforma do Código em vigor identicamente estabelece disciplina nos moldes da construída pelo Senado, mas aperfeiçoada, para o cumprimento da sentença que condena ao pagamento de prestação alimentícia (artigo 475-T) e para o cumprimento de sentença condenatória contra a Fazenda Pública (artigos 475-U e 475-V).

25ª A reforma proposta pelo Projeto 2.963 também incorpora vários melhoramentos disciplinares ao “Livro II – Do Processo de Execução”, além de revogar cerca de 50 dispositivos do CPC/73, criando ou alterando aproximadamente 30 títulos, capítulos e seções e devolvendo-nos a todos a perspectiva e esperança de um processo civil seguro, equilibrado e democrático.


Projeto Novo CPC - Dep. Miro Teixeira

Neste post apresento o projeto do Novo Código de Processo Civil apresentado pelo Deputado Miro Teixeira.